A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em Reunião Extraordinária
realizada no dia 23 de outubro de 2003, no uso
da competência conferida pelo Decreto nº 4.688,
de 7 de maio de 2003,
Considerando o disposto nas Leis
nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o preceituado no Regulamento da Previdência
Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas
tendentes a agilizar e a uniformizar a análise
dos processos de reconhecimento, manutenção e
revisão de direitos dos beneficiários da Previdência
Social, para melhor aplicação das normas jurídicas
pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos
no artigo 37 da Constituição Federal (CF),
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa
nº 095/INSS/DC, de 7 de outubro de 2003, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
........................................................
Art. 10º ...........................................
§ 1º A aposentadoria por
idade mencionada no caput deste artigo, requerida
no período de 13/12/2002 a 08/05/2003, vigência
da Medida Provisória nº 83/2002, poderá ser concedida
desde que o segurado conte com, no mínimo, 240
(duzentos e quarenta) contribuições, com ou sem
a perda da qualidade de segurado entre elas.
.........................................................
Art. 17º O irmão ou o filho
maior inválido fará jus à pensão, desde que a
invalidez concluída mediante exame médico pericial
seja anterior à data do óbito do segurado, e o
requerente não tenha se emancipado até a data
da invalidez, observando o disposto no § 3º do
art. 14 desta Instrução Normativa.
.........................................................
Art. 51º O trabalhador rural
(empregado, contribuinte individual ou segurado
especial), enquadrado como segurado obrigatório
do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário-mínimo, até 25 de julho
de 2006, desde que comprove o efetivo exercício
da atividade rural, ainda que de forma descontínua,
em número de meses igual à carência exigida.
§ 1º .................................................
§ 2º Para fins de aposentadoria
por idade do trabalhador rural, prevista no inciso
I do art. 39 ou no art. 143 da Lei nº 8.213/91,
não será considerada a perda da qualidade de segurado
nos intervalos entre as atividades rurícolas,
devendo, entretanto, estar o segurado exercendo
a atividade rural na data de entrada do requerimento
ou na data em que implementou todas as condições
exigidas para o benefício.
§ 3º Para o trabalhador rural
com contribuições posteriores a 11/91 (empregado,
contribuinte individual e segurado especial que
esteja contribuindo facultativamente), a partir
de 13 de dezembro de 2002, data da publicação
da MP nº 83/2002, convalidada pela Lei nº 10.666,
de 9 de maio de 2003, não se considera a perda
da qualidade de segurado para fins de aposentadorias.
Art. 148º A comprovação do
exercício de atividade especial será feita pelo
Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, emitido
pela empresa com base em laudo técnico de condições
ambientais de trabalho expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança, conforme
o Anexo XV desta Instrução Normativa ou alternativamente
até 31 de dezembro de 2003, pelo formulário DIRBEN-8030
(antigo SB - 40, DISES-BE 5235, DSS-8030), observado
o disposto no art. 187-A e no § 2º do art. 199
desta Instrução.
§ 1º Fica instituído o PPP,
que contemplará, inclusive, informações pertinentes
aos formulários em epígrafe, os quais deixarão
de ter eficácia a partir de 1º de janeiro de 2004,
ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
.........................................................
Art. 153º Deverá ser exigida
a apresentação do LTCAT para os períodos de atividade
exercida sob condições especiais, apenas a partir
de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente
nocivo ruído, o qual exige apresentação de laudo
para todos os períodos declarados.
Parágrafo único. A exigência
da apresentação do LTCAT, prevista no caput, será
dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004,
data da vigência do PPP, devendo, entretanto,
permanecer na empresa à disposição da Previdência
Social.
.........................................................
Art. 187-A. A partir de
1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada
à empresa deverá elaborar PPP, conforme o Anexo
XV, de forma individualizada para seus empregados,
trabalhadores avulsos e cooperados, expostos a
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física, considerados para fins
de concessão de aposentadoria especial.
Parágrafo único. Após a implantação
do PPP em meio magnético, pela Previdência Social,
esse documento será exigido para todos os segurados,
independentemente do ramo de atividade da empresa
e da exposição a agentes nocivos.
.........................................................
Art. 199º .........................................
§1º ..................................................
§ 2º Para fins de concessão
de benefícios por incapacidade, a partir de 1º
de janeiro de 2004, a Perícia Médica do INSS poderá
solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação
do reconhecimento técnico do nexo causal e para
avaliação de potencial laborativo, objetivando
processo de Reabilitação Profissional.
........................................................
Art. 513º ........................................
Parágrafo único. Para os
relativamente incapazes ocorre prescrição de acordo
com o disposto no art. 3º e inciso I do art. 198
do Código Civil, a contar da data em que tenham
completado dezesseis anos de idade e, para efeito
de recebimento de parcelas de pensão por morte
desde o óbito do instituidor, o requerimento do
benefício deve ser protocolado até trinta dias
após ser atingida a idade mencionada, independentemente
da data em que tenha ocorrido o óbito.
.......................................................
Anexo V, acrescentar:
| 2127 |
Cooperativa de
Trabalho - Recolhimento de
contribuições descontadas dos cooperados |
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TAITI INENAMI
Diretor-Presidente
JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA
Procurador-Chefe da Procuradoria
Especializada
JOÃO ÂNGELO LOURES
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
LÚCIA HELENA DE CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos
CARLOS ROBERTO BISPO
Diretor da Receita Previdenciária
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Diretor de Benefícios